CAPÍTULO 1
A ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 1
A Associação de Surf de Aveiro é uma coletividade desportiva e de instrução fundada em 1 de Dezembro de 1988 e é constituída de acordo com a legislação em vigor, regendo-se pelos seus estatutos.
A Associação de Surf de Aveiro adota a sigla ASA.
A sede da ASA é na Avenida João Corte Real 258, na Praia da Barra, em Ílhavo.
ARTIGO 2
A ASA tem como principal objetivo desenvolver nos seus sócios o gosto pela prática dos desportos de ondas com vista
à formação cívica, desportiva e cultural.
Os desportos de ondas abrangem: Surf, BodyBoard, LongBoard, KneeBoard, Stand Up Padle, Skimming, Kayak Surf,
assim como de outras actividades desportivas onde seja utilizada a força das ondas para fazer deslizar uma prancha,
os denominados desportos de ondas.
Para desenvolver os desportos de ondas a ASA promoverá:
1 – A formação dos seus sócios através de Escolas de desportos de ondas.
2 – A organização de competições de desportos de ondas de caráter regional, nacional e internacional.
3 – A participação dos seus sócios em competições nacionais e internacionais.
4 – Intercâmbios com outras instituições análogas nacionais e internacionais de forma a promover o crescimento
competitivo dos seus sócios.
5 – A realização de actividades sócio-culturais que promovam os desportos de ondas como estilo de vida saudável.
5 – A realização de atividades de consciencialização ambiental juntos dos seus sócios e das comunidades em geral.
6 – A fomentação do turismo com o atrativo dos desportos de ondas.
De forma a fazer cumprir estes propósitos a Direção pode aceitar propostas de comissões criadas para a realização de
atividades. Estas comissões organizadoras têm obrigatoriamente de ser compostas por Sócios Efetivos em pleno gozo
dos seus direitos. Todas as atividades organizadas por estas comissões serão supervisionadas por, no mínimo, um
elemento da Direção.
ARTIGO 3
O nome e o símbolo da ASA apenas podem ser utilizados com o consentimento prévio da Direção, não podendo ser
utilizados em qualquer manifestação de caráter político e religioso.
A alteração do símbolo da ASA terá de ser aprovado pela Assembleia Geral.
ARTIGO 4
A vida interna da ASA rege-se segundo os princípios democráticos, de um sócio um voto, pelo que será um dever e um
direito de todos os associados o exercício da liberdade de opinião, de discussão e de deliberação.
São expressamente proibidos nas instalações da ASA quaisquer jogos de azar ou actividades que contribuam para a alienação da consciência social ou a deformação moral dos sócios.
CAPÍTULO 2
OS SÓCIOS
ARTIGO 5
A ASA é constituída por um número ilimitado de sócios, podendo qualquer indivíduo, por si ou pelos seus legais
representantes, requerer a sua admissão como sócio da ASA, a qual se processará nas condições estabelecidas no
presente regulamento.
ARTIGO 6
Os sócios da ASA classificam-se da seguinte forma:
1 – SÓCIOS EFETIVOS – Sócios com as suas quotas anuais em dia, tendo o valor da quota anual de 30 euros sido
aprovado em Assembleia Geral. Sempre que uma quota é liquidada a Direção emitirá o respetivo recibo que será
entregue ao sócio juntamente com o cartão se sócio atualizado.
Os sócios efectivos que pertencem à formação da ASA estão isentos de qualquer quota no primeiro ano.
No caso de um sócio ficar um ou mais anos sem pagar as quotas, deverá apresentar uma proposta de re-admissão,
ficando esta sujeita a análise da direção.
2 – SÓCIOS DE MÉRITO – São Sócios Efetivos que, como tal, sejam proclamadas em Assembleia Geral, em
recompensa de relevantes serviços prestados à ASA.
A proposta para Sócio de Mérito deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia Geral pela Direcção com a
respetiva fundamentação.
3 – SÓCIOS HONORÁRIOS – São pessoas singulares ou colectivas que, como tal, sejam proclamadas em Assembleia
Geral, em recompensa de relevantes serviços prestados à ASA.
A proposta para Sócios Honorários deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia Geral pela Direcção ou por um
número mínimo de 15 Sócios Efectivos, com a respetiva fundamentação.
4 – SÓCIOS EMPRESA – São empresas que pela sua disponibilidade colaboram nas atividades da ASA, tornando
possível a realização dos objetivos estatutários.
ARTIGO 7
A admissão de Sócio é feita através do preenchimento de proposta adotada pela direção, acompanhada pelos
documentos nela referidos.
A admissão de sócios é da responsabilidade exclusiva da Direção. A proposta poderá ser impugnada pela Direção por
razões fundamentadas.
O candidato, caso não concorde, pode apelar para a Assembleia Geral por escrito, expondo as sua razões.
ARTIGO 8
Os direitos de todos os sócios são:
1 – Participar activamente em todas a actividades da ASA;
2 – Frequentar as instalações da ASA;
3 – Apresentar sugestões de utilidade para a ASA e para os fins que ela visa;
4 – Reclamar das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições deste regulamento.
Apenas os SÓCIOS EFETIVOS têm direito a:
5 – Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos estabelecidos no presente regulamento;
6 – Participar nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito;
7 – Informar-se sobre a actividade da ASA e sua situação financeira.
Os direitos dos sócios são apenas válidos para sócios em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 9
Os deveres dos sócios são:
1 – Honrar a qualidade de sócio e defender o prestígio e a dignidade da ASA, dentro das normas da educação cívica;
2 – Cumprir os estatutos e regulamentos, assim como, as decisões dos dirigentes, mesmo quando delas discordarem,
reservando-se a apresentarem essas discordâncias em Assembleia Geral;
3 – Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo caso de justificado impedimento,
desempenhando-os com espírito ético e moral, dentro das condições fixadas pelos estatutos e regulamento interno;
4 – Pagar, dentro dos prazos estabelecidos, as quotas e outras contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
5 – Prestar a colaboração que pela coletividade lhe for solicitada;
6 – Manter comportamento ético, moral e cívico quando dentro das instalações ou em representação da ASA;
7 – Identificar-se como associado, sempre que solicitado;
8 – Participar à Direcção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão a associado ou do
agregado familiar sofram alterações;
9 – Os Sócios Honorários estão isentos do pagamento de quotas e jóia, assim como os elementos dos corpos sociais.
ARTIGO 10
Os sócios que infringirem os estatutos ou regulamentos internos ficarão sujeitos a admoestação, suspensão ou
expulsão. Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que ao associado seja dada oportunidade de defesa.
Destas medidas, a admoestação e suspensão são da competência da Direção. A expulsão é da responsabilidade da
Assembleia Geral mediante proposta da Direção.
Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Corpos Gerentes.
A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções
que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na Ordem de Trabalhos.
CAPITULO 3
OS CORPOS GERENTES
A ASA tem como Corpos Gerentes: Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.
ARTIGO 11
A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto,
sendo elegíveis os Sócios Efetivos à pelo menos um ano, no pleno gozo dos seus direitos estatutários e deste
regulamento.
Nenhum sócio pode ocupar simultaneamente mais de um cargo nos Corpos Gerentes.
No caso de demissão ou abandono do cargo, o lugar em causa poderá ser ocupado por outro Sócio Efetivo, sendo
para tal necessário convocar uma Assembleia Geral extraordinária com pelos menos quarenta e cinco dias de
antecedência, para preenchimento dos cargos vagos.
ARTIGO 12
Na impossibilidade de eleições dos novos membros que garantam o quorum dos respectivos órgãos, a Assembleia
Geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da ASA.
ARTIGO 13
No caso de demissão colectiva da Direção ou fim de mandato, os seus membros permanecerão em funções de gestão
até à posse de nova Direção, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de trinta dias.
ARTIGO 14
As reuniões da Direção, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral são convocadas por correio eletrónico pelos
respectivos presidentes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares nas reuniões.
ARTIGO 15
A Assembleia Geral é constituída exclusivamente pelos Sócios Efetivos no pleno gozo dos seus direitos, e nela é
formada a expressão da vontade geral da ASA. A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da ASA, é soberana
nas suas deliberações, dentro dos limites das leis e deste regulamento, e compete-lhe, para além das competências
específicas fixadas no presente, fazer cumprir os objectivos da ASA e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do
interesse da ASA.
A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. No caso de
ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões, serão nomeados substitutos ad-
doc, de entre os Sócios Efetivos em pleno gozo dos seus direitos.
A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as presentes nas disposições legais aplicáveis,
designadamente as previstas nos artigos 170º e 172º a 179º do Código Civil.
As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão actas em livro próprio.
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do
Relatório e Contas da Direção e respectivo Parecer do Conselho Fiscal, assim como do Plano de Actividades e
Orçamento da Direção para o respetivo ano.
A Assembleia Geral reunirá de dois em dois anos para eleição dos Corpos Gerentes da ASA.
As convocações para a reunião da Assembleia Geral terão uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias
e são feitas por correio electrónico e por anúncio em jornal regional de referência, assim como no site da ASA.
Caso a realização da Assembleia Geral para a data agendada não se possa realizar, será convocada nova Assembleia
Geral, que deverá decorrer no máximo até quinze dias depois da data previamente marcada.
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
1 – Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos casos previstos neste regulamento;
2 – A requerimento da Direcção;
3 – A requerimento do Conselho Fiscal;
4 – A requerimento de um mínimo de vinte por cento de Sócios Efetivos à pelo menos seis meses, no pleno gozo
dos seus direitos. Neste caso para a realização da Assembleia Geral é necessária a presença de três quartos dos
sócios requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada.
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios Efetivos à pelo
menos três meses, presentes no momento da votação.
As competências da Assembleia Geral são:
1 – Eleger os Corpos Gerentes e Mesa da Assembleia Geral;
2 – Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Plano de Actividade e Orçamento da Direção, o Relatório e as Contas da
Direção e o Parecer do Conselho Fiscal;
4 – Deliberar sobre alterações aos Estatutos e Regulamento Interno;
5 – Deliberar sobre propostas para a atribuição das distinções de Sócios de Mérito e Sócios Honorários;
6 – Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos regulamentados;
7 – Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos dirigentes;
8 – Deliberar sobre a fusão ou dissolução da ASA;
9 – Deliberar sobre os quantitativos da jóia e quotas associativas;
10 – Autorizar a contrair empréstimos, a adquirir e alienar bens imóveis ou hipotecas sobre bens imóveis;
11 – Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos dirigentes.
As competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral são:
1 – Convocar as reuniões da Assembleia Geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração dos
restantes elementos da Mesa;
2 – Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;
3 – Convocar e dirigir as reuniões gerais de Corpos Gerentes;
4 – Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia Geral;
5 – Assinar as actas da Assembleia Geral;
6 – Assinar os termos de abertura e de encerramentos e rubricar as folhas dos livros de actas da Assembleia Geral e
outros que se reconheçam necessários;
7 – Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
8 – Assistir às reuniões da Direção e do Conselho fiscal, sem direito a voto.
ARTIGO 16
A Direção é composta por cinco elementos: um Presidente, um Vice-Presidente Administrativo, um Vice-Presidente
Desportivo, um Secretário e um Tesoureiro, sendo elegíveis os Sócios Efetivos à pelo menos um ano, no pleno
gozo dos seus direitos estatutários e deste regulamento.
A Direção reunirá com a periodicidade que for definida na primeira reunião de Direcção, efectuada após a tomada de
posse.
ARTIGO 17
Todos os documentos oficiais da ASA obrigam à assinatura de dois elementos da Direção.
As competências da Direção são:
1 – Dirigir e coordenar as actividades da ASA com vista à realização completa dos seus objectivos;
2 – Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos aprovados pela Assembleia Geral e demais deliberações
tomadas por esta;
3 – Admitir e rejeitar pedidos de admissão de sócios;
4 – Representar a ASA ou nomear quem a possa representar;
5 – Administrar os bens e gerir os fundos da ASA;
6 – Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deve pronunciar-se;
7 – Elaborar ou colaborar na elaboração e sancionar regulamentos internos que não sejam da competência da
Assembleia Geral;
8 – Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o Relatório e as Contas de Gerência, bem como, o Plano
de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte;
9 – Receber todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado;
10 – Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas bem como facultar-lhe todos os documentos e os
esclarecimentos de que necessite;
11 – Manter actualizada e exacta a contabilidade da ASA;
12 – Disponibilizar na sede da ASA, toda a documentação referente às contas do ano anterior assim como a lista de
associados completa e atualizada, para consulta dos associados durante os oito dias anteriores à data da realização da
Assembleia Geral de apresentação de contas, assim como, caso seja necessário, esclarecer de forma correta os
associados;
13 – Propor à Assembleia Geral os quantitativos da jóia, quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e
obrigatórias dos sócios;
14 – Propor à Assembleia Geral a atribuição das distinções de Sócio de Mérito e Sócio Honorário;
15 – Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória de reunião da Assembleia Geral.
As competências do Presidente da Direção são a orientação e coordenação de toda a actividade da Direção; convocar
e presidir as reuniões da Direção; assinar todas as actas das reuniões de Direção em que participe e rubricar todos os
registos de tesouraria. No caso de não ser possível executar alguma das suas funções, poderá delegar essa
competência noutro membro da Direção.
As competências do Vice-Presidente Administrativo são a coordenação de toda a administração da ASA, gerindo em
conjunto com o Tesoureiro toda a parte financeira da ASA.
As competências do Vice-Presidente Desportivo são a coordenação de toda a componente desportiva da ASA, desde a
formação ao acompanhamento dos sócios nas competições individuais ou colectivas em que representam a ASA,
avaliação e formação da equipa para as competições onde a ASA esteja representada como equipa, para além da
gestão de toda a componente técnica, como a formação e evolução de juízes.
As competências do secretário são secretariar as reuniões da Direção e redigir as respectivas actas; supervisionar o
movimento do expediente e secretaria.
As competências do Tesoureiro são ter sob sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da ASA; receber os
rendimentos da ASA, satisfazer as despesas autorizadas; controlar a escrituração dos movimentos financeiros da ASA.
ARTIGO 18
O Conselho Fiscal é composto por três elementos: um Presidente, um Secretário e um Relator, sendo elegíveis os
Sócios Efetivos à pelo menos um ano, no pleno gozo dos seus direitos estatutários e deste regulamento.
O Conselho Fiscal pode reunir ordinariamente, uma vez semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o seu
Presidente o convoque.
As competências da Conselho Fiscal são:
1 – Examinar regularmente a contabilidade da ASA;
2 – Conferir, as contas do Tesoureiro, o Caixa e os Depósitos Bancários;
3 – Dar pareceres sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direção;
4 – Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer ao Relatório e as Contas da Direção e outros actos administrativos da
Direção;
5 – Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;
6 – Assistir às reuniões de Direção, embora sem direito a voto;
7 – Apresentar à Direção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da ASA.
As competências do Presidente do Conselho Fiscal são presidir às reuniões do Conselho Fiscal, instaurar inquéritos de
carácter disciplinar.
As competências do Secretário do Conselho Fiscal são dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal e coadjuvar
o Presidente e o Relator do Conselho Fiscal.
As competências do Relator do Conselho Fiscal são redigir os pareceres do Conselho Fiscal e coadjuvar o Presidente
do Conselho Fiscal.
CAPITULO 4
ELEIÇÕES
ARTIGO 19
As eleições serão realizadas de dois em dois anos e correspondem ao mandato dos Corpos Gerentes ou
intercalarmente, caso a Direcção perca quorum ou haja demissão colectiva de qualquer órgão dos corpos gerentes,
assim como no caso de ser deliberado pela Assembleia Geral que tenha sido convocada por um grupo de associados
ao abrigo do Ponto 4 do Artigo 15.
ARTIGO 20
A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:
1 – Marcar a data, horário e local das eleições;
2 – Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, com um mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, de
acordo com o Artigo 15;
3 – Verificar a legalidade das candidaturas;
4 – Divulgar as listas concorrentes;
5 – Verificar quais os sócios que estão em condições de votar legalmente.
ARTIGO 21
As candidaturas terão de ser subscritas integralmente por Sócios Efetivos à pelo menos um ano, no pleno gozo
dos seus direitos estatutários e deste regulamento, devendo ser apresentadas ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, através de listas com o nome completo, número de sócio e assinatura dos candidatos
acompanhada por um programa de acção. Nas listas das candidaturas terão de constar todos os órgãos da ASA a
eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar;
A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de doze dias da data da
Assembleia Geral.
ARTIGO 22
A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três dias, a seguir à data limite para entrega das candidaturas deverá
verificar se estas estão em conformidade. No caso de haver irregularidade, as listas irregulares serão devolvidas aos sócios subscritores, que devem rectificá-las e voltar a entregá-las no prazo de três dias úteis.
Findo este prazo, a Mesa da Assembleia Geral decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição das candidaturas.
A Mesa da Assembleia Geral designará cada lista por uma letra do alfabeto, seguindo a ordem de entrega das mesmas.
ARTIGO 23
Cada lista concorrente deverá indicar o seu delegado, o qual será mencionado na apresentação da respectiva
candidatura, sendo este o seu representante para os contactos com a Mesa da Assembleia Geral e para fiscalização
do acto eleitoral.
ARTIGO 24
Depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia Geral, a constituição das várias listas concorrentes às
eleições será afixada nas instalações sociais e no local das eleições.
ARTIGO 25
Os boletins de voto serão todos iguais, sem sinais exteriores ou marcas, onde apenas constarão as letras
identificadoras de cada lista e um quadrado à sua frente, onde os sócios votantes porão uma cruz ou um xis na lista
escolhida.
ARTIGO 26
Apenas têm o direito de voto os Sócios Efetivos à pelo menos seis meses.
Os sócios presentes devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de sócio com a quota em dia. Na falta do
cartão de sócio, os votantes poderão identificar-se com o bilhete de identidade, tendo que ser verificada pela Mesa da
Assembleia Geral se o sócio em causa se encontra em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 27
Quando terminada votação, a Mesa da Assembleia Geral, na presença dos delegados, procederá de imediato à
contagem dos votos, à escritura da ata com os resultados, lida em voz alta e assinada pelos membros da Mesa da
Assembleia Geral e delegados das listas concorrentes, e à afixação do apuramento em local bem visível das
instalações sociais e no local das eleições.
ARTIGO 28
Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em
irregularidades comprovadas, o qual terá de ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até o segundo
dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia Eleitoral;
A Mesa da Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito
horas e comunicará, por escrito, ao recorrente a sua decisão.
ARTIGO 29
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, no prazo de oito dias após a proclamação dos resultados
definitivos, conferirá posse aos dirigentes eleitos.
ARTIGO 30
Na falta de listas concorrentes, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral providenciar a criação de uma
comissão de gestão, a que presidirá, até à regularização estatutária da situação.
CAPITULO 5
PATRIMÓNIO E FINANÇAS
É património da ASA a receita de quotas e outras contribuições dos sócios, donativos, doações e ofertas de sócios, de
mecenas, de entidades públicas ou de entidades privadas.
ARTIGO 31
As aquisições ou alienações patrimoniais superiores a vinte cinco mil euros terão de ser autorizados pela Assembleia
Geral, convocada extraordinariamente para o efeito, sob proposta da Direcção.
ARTIGO 32
A Direcção, para melhor gerir os fundos da ASA poderá abrir contas de depósitos em instituições bancárias.
CAPITULO 6
CESSAÇÃO DA ATIVIDADE
ARTIGO 33
A ASA cessará a sua actividade quando, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para o efeito,
delibere nesse sentido, sendo obrigatória a presença de 2/3 da totalidade dos Sócios Efetivos em pleno gozo dos
seus direitos.
ARTIGO 34
A Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária, constituída por cinco Sócios Efetivos em pelo gozo dos
seus direitos, que no prazo de quinze dias, elaborará um balanço final das contas da ASA.
ARTIGO 35
Findos os trabalhos da Comissão Liquidatária, a Assembleia Geral reunirá por uma última vez, entregando o património
existente aos Sócios Fundadores, ou seus representantes, fazendo assim cumprir o Artigo 9º dos estatutos.
Regulamento Interno da Associação de Surf de Aveiro, aprovado em Assembleia Geral a 8 de Novembro de 2014
Retificado em Assembleia Geral a 22 de Fevereiro de 2025